As medidas passam por dois eixos principais da economia real, nomeadamente, as relativas ao sector produtivo (empresas) e as relativas às famílias e ao sector informal da economia. O Portal do MEP apresenta na íntegra as medidas aprovadas que são de implementação imediata.

1. Medidas para o Sector Produtivo (Empresas)

1.1. Com o objectivo de desanuviar a pressão sobre a tesouraria com obrigações tributárias (alívio fiscal), são adoptadas as seguintes medidas:

(i) alargar, para o dia 29 de Maio de 2020, o prazo limite da liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas do Grupo B;

(ii) alargar, para o dia 30 de Junho de 2020, o prazo limite da liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas do Grupo A;

(iii) atribuir crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do IVA a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados para a produção de 54 bens que são referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro.

1.2. Com o objectivo de desanuviar a pressão sobre a tesouraria com o pagamento de contribuições para a Segurança Social (alívio no pagamento de salários), é adoptada a seguinte medida:

(iv) autorizar o diferimento do pagamento da Contribuição para a Segurança Social (contribuição de 8% do total da folha salarial) referente ao 2º Trimestre de 2020, para pagamento em seis parcelas mensais, durante os meses de Julho a Dezembro de 2020, sem formação de juros;

1.3. Com o objectivo de assegurar o apoio financeiro para a manutenção mínima dos níveis de actividades das micro, pequenas e médias empresas do sector produtivo, são alocados recursos totais de cerca de 488 mil milhões de Kwanzas, distribuídos pelas seguintes iniciativas de apoio financeiro:

(v) o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, FADA, disponibiliza uma linha de crédito de 15 mil milhões de Kwanzas, para o financiamento às explorações agropecuária familiares, com taxa de juros não superior a 3%, sendo o principal instrumento de financiamento deste tipo de produtores, com tramitação célere e para pacotes de financiamento na dimensão dos mesmos;

(vi) o Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, disponibiliza uma linha de crédito de 26,4 mim milhões de Kwanzas, com uma taxa de 9% e maturidade de 2 anos, carência de capital de 180 dias, para financiar a compra dos operadores do comércio e distribuição aos produtores nacionais dos seguintes produtos: milho, fuba de milho, trigo, farinha de trigo, arroz, açúcar, cana-de-açúcar, massambala, massango, batata rena, batata doce, mandioca, fuba de bombo, feijão, ginguba, girassol, soja, banana de mesa, banana pão, manga, abacate, citrinos, mamão, abacaxi, tomate, cebola alho, cenoura, beringela, repolho, pepino, couve, carne bovina, carne caprina, carne ovina e carne suína, aves, ovos (de galinha), leite, mel, sal, carapau, sardinela, sardinha do reino, atum, caxuxu, corvinas, garoupas, pescadas, roncadores, linguado, peixe-espada, choco, lulas e polvos, cacusso (espécies dos géneros oreochromis e tilápia) e bagre (clarias gariepinus);

(vii) o Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, disponibiliza uma linha de crédito de 13,5 mil milhões de Kwanzas, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos, carência de capital de 180 dias, para financiar as compras das cooperativas de produtores familiares e dos empresários agropecuários de pequena e média dimensão a fornecedores nacionais de sementes melhoradas de cereais, hortícolas e tubérculos, de fertilizantes, de pesticidas, de vacinas e de prestação de serviços de preparação e correcção de solos agrícolas, priorizando os produtos feitos em Angola;

(viii) o Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, disponibiliza uma linha de crédito de 750 milhões de Kwanzas para financiar projectos de modernização e de expansão das actividades de um número máximo de 15 cooperativas por cada província, nos sectores da agricultura e das pescas, com um valor máximo de 50 milhões de Kwanzas, com uma taxa de juro de 7,5% e maturidade equivalente ao ciclo operacional;

(ix) o Fundo Activo de Capital de Risco, FACRA, disponibiliza 3 mil milhões de Kwanzas para realizar investimentos no capital próprio de cooperativas da agricultura, pecuária e pescas, participando no pagamento da parcela de capital próprio exigida na concessão dos empréstimos que serão disponibilizados pelo BDA;

(x) o Fundo Activo de Capital de Risco, FACRA, disponibiliza uma linha de crédito no valor de 4 mil milhões de Kwanzas para financiar sociedades de micro finanças, escolas de campo, caixas de crédito comunitárias, seleccionadas por meio de concurso público, que pretendam operacionalizar ao menor custo possível um processo de atribuição de micro crédito para mulheres e jovens empreendedores nas seguintes actividades: (1) agricultura, com destaque para produção de cereais, leguminosas e oleaginosas, raízes e turbérculos e hortículas; (2) avicultura de corte; (3) avicultura de postura; (4) aquisição de bovinos para engorda e abate; (5) processamento de alimentos e produção de bebidas; (6) logística e distribuição de produtos agro-alimentares e das pescas; (7) aquicultura; (8) reciclagem de resíduos sólidos urbanos; (9) prestação de serviços de transportes; (10) prestação de serviços de formação profissional; (11) desenvolvimento de software; (12) turismo, produção cultural e artística.

(xi) as Operações de Crédito realizadas com as linhas de crédito obtidas com financiamento externo garantido pelo Estado, nomeadamente, mil milhões de dólares do Deustch Bank cedido ao BDA e 120 milhões de dólares do BAD cedidas ao BPC, passam a ser acompanhadas por um Comité de Supervisão, coordenado pelo Ministério da Economia e Planeamento, integrando os Departamentos Ministeriais responsáveis do sector da produção não petrolífera, para assegurar a implementação de um expediente simplificado e célere de acesso a estes recursos para os empresários dos sectores da agricultura, das pescas e da indústria que pretendam realizar investimentos que tenham mais de 50% de incorporação de factores de produção nacionais e que promovam exportações.

1.4. Com o objectivo de remover o excesso de burocracia que incide sobre as empresas, são definidas as seguintes medidas:

(xii) as empresas deixam de estar obrigadas de realizarem o registo estatístico, devendo a AGT disponilizar ao Instituto Nacional de Estatítica acesso directo à base de dados do Número de Identificação Fiscal, a partir da qual o INE passa a registar as empresas no Ficheiro Único de Empresas, para efeito estatístico;

(xiii) a emissão do alvará comercial passa a ser exigida apenas para as actividades de comercialização de bens alimentares, espécies vivas vegetais, animais, aves e pescarias, medicamentos, venda de automóveis, combustíveis, lubrificantes e produtos químicos, estando todas as restantes actividades comerciais e de prestação de serviços apenas obrigadas a requerer autorização de abertura do estabelecimento na respectiva Administração Municipal. Cabe à Administração Municipal autorizar a abertura de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na sua circunscrição, após verificar a conformidade com o plano de ordenamento do território e com as normas específicas para o exercício da actividade, actuando neste caso os serviços especializados do sector do comércio do Governo Provincial desconcentrados nos Municípios;

(xiv) revogar o Decreto Presidencial n.º 273/11 de 27 de Outubro, e deste modo extinguir a obrigação das empresas licenciarem contratos de gestão, prestação de serviços e assistência técnica estrangeira ou de Gestão no Banco Nacional de Angola e no Ministério da Economia e Planeamento.

1.5. Com o objectivo de assegurar a mobilidade mínima necessária de trabalhadores durante a fase de estado de emergência, é definida a seguinte medida:

(xv) no âmbito da implementação do Decreto Presidencial n.º 82/20 de 26 de Março, que define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência, é estabelecido um modelo-tipo de credenciamento de trabalhadores de empresas do sector privado, cuja actividade laboral não está suspensa, garantindo a sua mobilidade, sempre observando as normas de prevenção e de contigência para o controlo da pandemia Covid-19, devendo o mesmo constituir o documento a apresentar em caso de interpelação das autoridades da ordem e segurança.

2. Medidas para as Famílias e o Sector Informal da Economia

2.1. Os agregados familiares vivem sob a ameaça do aumento dos custos dos bens básicos, devido a disrupção que se vive na cadeia de fornecimentos, devido à redução do rendimento familiar, aos potenciais despedimentos e cortes salariais, bem como, por causa do menor consumo da sua produção de bens e serviços, sobretudo no mercado informal.

2.2. Para mitigar os efeitos das ameaças atrás referidas, as medidas imediatas que devem incidir sobre os particulares visam alcançar dois grandes objectivos, proteger o bem-estar das famílias e salvaguardar o processo de manutenção e criação de postos de trabalho, sendo nomeadamente as seguintes:

(xvi) Para melhorar o rendimento familiar proveniente dos salários, o Instituto Nacional de Segurança Social, mediante solicitação prévia, autoriza as entidades empregadoras do sector privado a transferirem para os salários dos trabalhadores, o valor do desconto para a Segurança Social (desconto de 3% do salário do trabalhador) nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020;

(xvii) Para assegurar o fornecimento de energia e de água aos domicílios o Ministério da Energia e Águas recomendou às empresas do sector a não efectuar cortes ao fornecimento de água e energia aos clientes com dificuldades de pagamento das contas durante o mês de Abril;

(xviii) Para garantir o consumo de bens alimentares da cesta básica para famílias mais vulneráveis foram disponilizados recursos no total de 315 milhões de Kwanzas para o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que com os Governos Provinciais desenvolve campanhas de distribuição de bens da cesta básica para segmentos da população mais vulnerável;

(xix) Para melhorar o rendimento das famílias mais pobres afectadas pela profundidade da crise económica que o país vive, inicia em Maio de 2020 a primeira fase do Programa de Transferências Sociais Monetárias que irá ter um milhão e seiscentas mil famílias beneficiárias.

2.3. Com o objectivo de acelerar a transição da actividade informal para o sector formal, são definidas as seguintes medidas:

(xx) no âmbito da implementação do Programa de Reconversão da Economia Informal (PREI) é criado um grupo de trabalho multissectorial (composto pelos Ministérios da Economia e Planeamento, Finanças, Transportes, Indústria e Comércio, Administração do Território e do Ordenamento do Território e Obras Públicas) para elaborarem e executarem um plano de acção de formalização e organização da venda ambulante, mercados, transporte de mercadorias e passageiros;

(xxi) no âmbito da implementação do Programa de Melhoria da Competitividade e da Produtividade é criado um grupo de trabalho multissectorial (composto pelos Ministérios da Economia e Planeamento, Telecomunicações, tecnologias de Informação e Comunicação e o Banco Nacional de Angola) para elaborarem e executarem um plano de acção de fomento dos meios de pagamentos digitais, educação e inclusão financeira dos agentes económicos, bem como de promoção e apoio ao surgimento de fintechs.